Os estrangeiros podem votar nas eleições autárquicas? Podem, sim, desde que se inscrevam para isso. Em Lisboa, são muitos os estrangeiros residentes que continuam a ficar de fora da ida às urnas – apenas 3 852 dos mais de 160 mil estrangeiros a viver na cidade é que estavam recenseados, até 15 de junho deste ano (uma vasta parte vive em Campo de Ourique, Arroios e Santo António). Muitos por desconhecimento sobre este direito. A próxima oportunidade é já dia 12 de outubro, nas eleições autárquicas de 2025.
Mas, atenção: se é estrangeiro e quer votar, tem poucos dias para se inscrever. Como? Veja o que diz a Comissão Nacional de Eleições e o Ministério da Administração Interna:
Todos os estrangeiros podem votar?
Desde que se inscrevam para votar e tenham 18 anos (ao dia da eleição), estão aptos:
- Os cidadãos de países da União Europeia, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles;
- Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles – como Brasil e Cabo Verde
- Outros cidadãos estrangeiros com residência em Portugal há mais de 3 anos, desde que nacionais de países da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido (com residência antes do Brexit), Uruguai e Venezuela

Tenho que me inscrever? Como?
Sim. O recenseamento encerra ao 60.º dia anterior à data da eleição, o que significa que, se é estrangeiro, tem apenas até 12 de agosto para se inscrever e poder votar. Anote a data, que está bem próxima.
Para o fazer, deve dirigir-se à junta de freguesia correspondente ao domicílio indicado no título de residência.
Se é cidadão nacional de um país da União Europeia e residente em Portugal ou cidadão nacional do Reino Unido com residência em Portugal anterior ao Brexit, deve levar consigo o título de identificação e título de residência (Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia; Certificado de Residência Permanente). Caso nestes documentos não conste a sua morada, pode, em alternativa, fazer prova de residência através de outro documento que contenha inequivocamente a sua morada (por exemplo, contrato de arrendamento, recibo de pagamento de água ou de luz).
Cidadãos nacionais de Cabo Verde, da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, precisam apenas de título de residência (autorização de residência temporária ou permanente).
Já se for cidadão brasileiro residente em Portugal, tiver estatuto de igualdade de direitos políticos e tenha obtido cartão de cidadão, está automaticamente recenseado. Por outro lado, se não tiver estatuto de igualdade de direitos políticos, necessita do título de residência (autorização de residência temporária ou permanente), com o qual se identifica.
E se o documento de residência caducou? As autorizações de residência que expiraram a partir de 22 de fevereiro de 2020 são aceites, nos mesmos termos, até 15 de outubro de 2025 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho).
Onde voto?
Pode obter essa informação, pode consultar este site (se for portador de cartão de cidadão) ou consultar a junta de freguesia do seu local de residência.
No dia marcado para a eleição, 12 de outubro, o eleitor deve apresentar-se no seu local de voto e mostrar o documento de identificação na mesa do voto.
Quem se encontre em atividade laboral no dia das eleições deve ter dispensa do mesmo pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Como é feito o voto?
Na mesa de voto respetiva, o boletim de voto ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa ou pelo vice-presidente. Nas eleições autárquicas são entregues 3 boletins (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) onde poderá, se o desejar, expressar de forma diferente os três votos.
Estes boletins de voto estão identificados com o nome do órgão e cada boletim apresenta uma cor diferente: verde para a Câmara Municipal, amarelo para a Assembleia Municipal e branco para a Assembleia de Freguesia.
O eleitor deve depois encaminhar-se à câmara de voto e preencher o boletim com uma cruz (x) o quadrado que está à frente da lista em que deseja votar. Quanto ao boletim de voto, este contém as denominações, siglas e os símbolos de todos os partidos e coligações concorrentes pela ordem determinada pelo sorteio.

O voto é considerado nulo nas seguintes situações:
a) quando é assinalado mais do que um quadrado ou quando há dúvidas sobre qual o quadrado assinalado
b) quando é assinalado o quadrado de uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida
c) quando o boletim de voto foi alvo de corte, desenho, rasura ou tenha sido escrito qualquer palavra
d) nos casos de voto antecipado, quando o boletim não chega à mesa de voto nas condições legalmente previstas ou é recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
e) o boletim de voto que não tenha qualquer tipo de marca é considerado voto em branco.
Se o eleitor for portador de doença ou deficiência física notórias, poderá votar acompanhado, mas a mesa, tendo dúvidas sobre a notoriedade da doença ou deficiência física, poderá exigir um atestado comprovativo da impossibilidade de votar sozinho (para esse efeito os centros de saúde estão abertos nos dias de eleições).
Em Portugal, não é possível votar electronicamente, apesar de já terem sido realizados alguns testes em assembleias de voto.

Como funcionam as eleições autárquicas?
Estas eleições acontecem de quatro em quatro anos ou em circunstâncias excepcionais.
Nas eleições autárquicas votamos em três órgãos através de três boletins de cores diferentes: a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia, sendo que o executivo (composto a partir dos vários membros da assembleia) proposto pelo presidente da Junta de Freguesia não é escolhido diretamente nas eleições mas por voto secreto durante primeira reunião da Assembleia.
Em Portugal, o voto não é obrigatório como na Bélgica ou no Brasil.
A Junta de Freguesia:
A Junta de Freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro. Segundo a lei, a equipa do executivo é composta além do presidente:
a) Nas freguesias com 5 mil ou menos eleitores por dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5 mil eleitores e menos de 20 mil eleitores por quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 mil ou mais eleitores por seis vogais.
A Câmara Municipal:
Quanto à Câmara Municipal, o regime em vigor em Portugal favorece a existência de diversidade política (o que não ocorre em todos os países europeus), porque a lista vencedora não fica com todos os lugares do executivo municipal.
Os vereadores são, com efeito, eleitos por método proporcional em que o presidente da câmara é o primeiro nome da lista mais votada e os lugares de vereador atribuídos em função da votação com aplicação do método de Hondt, o que significa que os lugares do executivo da câmara são distribuídos pelos partidos em função do seu resultado eleitoral relativo.
Isto implica que, por vezes, quando o vencedor não consegue a maioria absoluta, há que fazer alianças para poder governar em maioria (foi o caso de Rui Moreira no Porto, com o PS, e de Fernando Medina, em Lisboa, com o BE).
Quanto à dimensão da equipa da Câmara, ela é variável em função da dimensão do concelho e da sua população e pode ir de 5 a 16 vereadores, sendo Lisboa o município de Portugal com mais vereadores: 16 (além do presidente da câmara).
E as Assembleias:
As Assembleias Municipais e as Assembleias de Freguesia são os órgãos deliberativos da autarquia, enquanto que as câmaras municipais e as juntas de freguesia são os órgãos executivos. Isto significa que nas assembleias acompanham-se e fiscalizam-se os trabalhos das câmaras e dos executivos das juntas e aprovam-se as decisões e orçamentos a aplicar pelos órgãos executivos.

Sabia que…?
Os cidadãos estrangeiros, com limitações de nacionalidade e temporais, podem ser eleitos em listas para as autarquias.
Podem também intervir nas Assembleias Municipais e nas Assembleias de Freguesia no Período de Antes da Ordem do Dia; ser peticionários para a Assembleia da República e Câmaras Municipais; votar e apresentar propostas para os Orçamentos Participativos das Juntas de Freguesia e da CML; ser militantes de partidos políticos; e participar nas Consultas Públicas de projetos e propostas da Câmara Municipal.
Juntas de Freguesia e Câmara Municipal: quem faz o quê?
Em Lisboa, existe uma exceção de transferência de competências (não é uma “delegação”, como ocorre noutros municípios) muito extensa que transfere para as freguesias amplos orçamentos e competências. Esta repartição data da reorganização administrativa de Lisboa, de 2012, que definiu um novo mapa da cidade com 24 freguesias, novas competências e mais recursos financeiros e humanos.
São competências próprias das Juntas de Freguesia de Lisboa, além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor:
- Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
- Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;
- Manter e conservar pavimentos pedonais;
- Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
- Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;
- Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;
- Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal;
- Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
- Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades:
Venda ambulante de lotarias;
Arrumador de automóveis;
Realização de acampamentos ocasionais;
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Realização de leilões; - Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;
Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
- Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
- Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais;
- Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;
- Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia;
- Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;
- Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
- Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
- Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às competências próprias referidas no artigo anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.
E a Câmara Municipal? Segundo a lei em vigor:
- As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
- A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.”
- A Câmara Municipal de Lisboa pode ainda delegar competências nas juntas de freguesia sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa. Esta delegação realiza-se através de um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, em que, segundo a lei, “a Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso” em que estes acordos não podem, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

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