Mobilidade reduzida
Ilustração: Nuno Saraiva

Caí, fraturei um pé e presentemente só me desloco com o apoio de canadianas. Mas as dificuldades não ficam por aqui. Moro num 4º andar de um prédio sem elevador ou rampas. Agora percebo como é complicada a vida de quem tem mobilidade reduzida. Que soluções existem para estes cidadãos? O condomínio não tem uma palavra dizer?

Em Portugal existe legislação que exige o cumprimento da acessibilidade aos prédios, porém são muitos os cidadãos que enfrentam o problema actual desta consumidora, sendo que a maioria depende do apoio de terceiros para simples tarefas, como a deslocação à rua.

Esta consumidora levanta também a questão dos edifícios, nomeadamente de habitação, não estarem preparados para responder à mobilidade reduzida. Todas as obras de inovação que sejam realizadas nos prédios, para que se garanta a acessibilidade e autonomia dos moradores, têm de ser previamente, com 15 dias de antecedência, comunicadas ao administrador, e, desde que as normas técnicas de acessibilidade do prédio sejam respeitadas, não é necessária a aprovação em assembleia de condóminos de 2/3 do valor total do prédio.

As despesas de aquisição e instalação de rampas e (ou) plataformas elevatórias ficam a cargo do(s) condómino(s) que as queiram colocar e que delas dependam. Mas, se posteriormente, qualquer condómino quiser usufruir desses equipamentos, poderá fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e futura manutenção.

As regras aqui descritas aplicam-se apenas a proprietários e membros do seu agregado familiar, logo os consumidores arrendatários não poderão avançar com estas obras ou alterações.

Sou portador de deficiência motora e adoro viajar. Apesar do que se possa pensar, as duas condições – mobilidade reduzida e viajar – podem e devem harmonizar-se. Como fazê-lo, por exemplo, para viajar de avião para um destino longínquo?

Este consumidor pode e deve viajar! E deve exigir o cumprimento dos seus direitos de passageiros aéreo com mobilidade reduzida. Assim, caso necessite de assistência em viagem deverá solicitá-la com 48 horas de antecedência ou no momento da reserva.

É recomendável que esse pedido aconteça no ato da reserva do voo, sendo que a generalidade das transportadoras aéreas possibilita que seja feito o pedido de assistência através dos respetivos sítios de internet. Estes serviços – obrigatórios para os aeroportos e para as companhias – não podem ser cobrados.

A recusa de reserva ou de embarque num voo só poderá suceder por razões de segurança ou se a dimensão do avião, ou das suas portas, torne fisicamente impossível o embarque ou o transporte do passageiro. A transportadora aérea deve informar de imediato o passageiro sobre as razões mencionadas e, a pedido, comunicará tais razões por escrito num prazo de 5 dias úteis, a partir da data do pedido, propondo um reencaminhamento para outro voo ou um reembolso.

A transportadora aérea poderá requerer que o passageiro de mobilidade reduzida seja acompanhado por outra pessoa capaz de providenciar a assistência necessária.

A DECO pode apoiar! A DECO sempre consigo!

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